Decisão TJSC

Processo: 0011975-28.2011.8.24.0054

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, j. 29.03.2022; TJSC, ApCiv nº 0301082-94.2015.8.24.0075, Rel. para Acórdão Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 17.04.2023.

Data do julgamento: 08 de setembro de 2011

Ementa

EMBARGOS – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA SOMPO SEGUROS PRELIMINAR. [...] MÉRITO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM OS CORRETORES DE SEGURO. INSUBSISTÊNCIA. CORRETORES QUE ATUAM EM NOME E EM FAVOR DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ART. 775 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO (TJSC, ApCiv 0301082-94.2015.8.24.0075, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA , D.E. 17/04/2023). Esta Câmara já decidiu que "a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora decorre da relação de consumo, nos termos do CDC, art. 7º, parágrafo único, e CC, art. 275" (TJSC, ApCiv 0301339-18.2018.8.24.0010, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA...

(TJSC; Processo nº 0011975-28.2011.8.24.0054; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 29.03.2022; TJSC, ApCiv nº 0301082-94.2015.8.24.0075, Rel. para Acórdão Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 17.04.2023.; Data do Julgamento: 08 de setembro de 2011)

Texto completo da decisão

Documento:6788853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0011975-28.2011.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação de indenização securitária ajuizada por R. W. D. S. também contra Merini Corretora de Seguros Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Analisando as provas coligidas nos autos, notadamente a prova oral, entendo que assiste parcial razão ao autor. Em seu depoimento pessoal, abaixo transcrito, o requerente ratificou os fatos declinadas na petição inicial e reafirmou que acreditava ter renovado o seguro com as mesmas coberturas dos anos anteriores, inclusive a relativa à alagamentos, inundações e enchentes: [...] Em sentido semelhante, Élio Merini, representante legal da ré Merini Corretora de Seguros Ltda, confirmou que a proposta de renovação foi emitida com a cobertura adicional aqui discutida, que constava no “kit” de contratação disponibilizado pela seguradora ré, através de sistema próprio, bem como que a cobrança do prêmio se deu automaticamente após a emissão da proposta, de modo que o valor da primeira parcela incluía a cobertura adicional para enchente: [...] O relato da testemunha Ana Paula Schlatter corroborou o depoimento pessoal do representante legal da primeira ré, no sentido de que a proposta foi emitida com a cobertura adicional para enchente e que o prêmio, inicialmente, também englobava esse risco: [...] Por outro lado, é inverossímil a alegação da ré no sentido de que informou o autor verbalmente acerca da não aceitação da cobertura pela seguradora. O restante da contratação foi todo registrado por e-mail (evento 233, anexo 65-71) e, diante da negativa de ciência por parte do autor, competia às rés demonstrar, documentalmente, a ciência inequívoca do segurado sobre a não aceitação da cobertura (art. 373, II, do CPC). Assim, em razão da existência de contrato anteriores com essa cobertura específica, bem como diante da emissão da proposta de renovação nos mesmos moldes, cabia à seguradora, precipuamente, avisar a corretora e o segurado sobre a descontinuidade da cobertura para alagamento, inundação e enchente antes da formalização da proposta, da emissão do boleto e pagamento da primeira parcela do prêmio. Não o fazendo, a seguradora incutiu no autor a legítima expectativa de que o risco contra enchentes estava coberto pelo contrato, obrigando proponente e contratada, de modo que a posterior e intempestiva negativa de contratação não pode ser considerada lícita, por violação ao princípio da boa-fé objetiva, de crucial importância na condução dos contratos securitários (artigos 422, 427 e 765, caput, todos do CC). Dessa forma, resta estabelecida a responsabilidade da seguradora, segunda ré, pelo pagamento da indenização. Quanto à primeira requerida, corretora de seguros, embora não tenha comprovado a ciência inequívoca do autor acerca da negativa de contratação da cobertura para enchente, também foi levada a acreditar, diante das informações disponibilizadas pela seguradora para emissão da proposta, que seriam mantidas as mesmas coberturas. Portanto, não verifico nenhuma violação de deveres contratuais por parte da corretora, o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento do capital segurado. [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por R. W. D. S. em desfavor de Companhia Excelsior de Seguros para condenar a seguradora ré ao pagamento, em favor do autor, de: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização securitária, descontada a franquia contratual, atualizados pelo INPC desde a última renovação da apólice até a data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação da seguradora ré; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a seguradora ré ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 15% sobre o valor da condenação, acrescido dos encargos moratórios, conforme art. 85 do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados R. W. D. S. em desfavor de Merini Corretora de Seguros Ltda. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, conforme art. 85 do CPC. Todavia, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC. Por fim, JULGO EXTINTA a denunciação da lide, sem resolução do mérito, diante da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Condeno a litisdenunciante ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) da litisdenunciada em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC (evento 247, SENT1). Os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado (evento 261, SENT1). No apelo, a seguradora sustentou, em síntese: a) o descabimento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração; b) a inexistência de cobertura securitária para alagamento/inundação/enchente na apólice vigente à época do sinistro, devidamente comunicada e aceita pelo segurado, com redução proporcional do prêmio pago; c) a responsabilidade da corretora de seguros pela falta de entrega tempestiva da apólice e eventual omissão na comunicação das condições contratuais, devendo responder exclusiva ou solidariamente; d) a ausência de comunicação formal do sinistro pelo segurado, em violação ao art. 771 do Código Civil e à cláusula contratual específica, o que implicaria perda do direito à indenização; e) a necessidade de redução dos danos materiais ao valor efetivamente comprovado de R$ 15.986,73; e f) a inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero inadimplemento contratual e inexistir conduta abusiva da seguradora (evento 276, APELAÇÃO1). Contrarrazões da parte autora no evento evento 284, CONTRAZAP1, da litisdenunciada  pela corretora no evento 285, PET2 e da corretora no evento 287, CONTRAZAP1. É o relatório. VOTO 1 – Agravo retido da corretora A corretora interpôs agravo retido (evento 233, AGRRETID426 e 233.427) contra decisão que manteve nos autos documentos juntados pelo autor no curso do processo (evento 233, DEC418 e evento 233, DEC419). O recurso, todavia, não será conhecido, uma vez que não houve pedido de conhecimento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, in verbis: "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal". 2 – Apelação da seguradora 2.1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2.2 – Mérito 2.2.1 – Cobertura oferecida – Falha na prestação do serviço A seguradora insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento do capital segurado na cobertura de alagamento, inundação e enchente. Sustenta, em síntese, que a contratação da cobertura não foi efetivamente concluída, apesar de ter constado na proposta de renovação, pois, em função de descontinuidade do produto, a proposta foi recusada neste aspecto, o que foi devidamente noticiado à corretora de seguros, que deu seu ciente, seguindo-se a emissão da apólice a redução proporcional do prêmio. Sem razão, contudo. A contratação do seguro foi intermediada pela corretora corré e, nos termos do artigo 1º da Lei n. 4.594/1964, que regula a profissão de corretor de seguros, "o corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado". O parágrafo único do mesmo artigo, que foi introduzido em 2022 e, portanto, não se aplica ao presente caso – pois a relação discutida é anterior, referente a uma renovação de seguro ocorrida no início do segundo semestre de 2011 –, agora diz que, entre as atribuições do corretor de seguros, estão: I - a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022) II - a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022) III - a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022) IV - a identificação e a recomendação da seguradora; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022) V - a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022) VI - a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse. (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022) Ainda que este parágrafo único não se aplique ao caso concreto, o Código Civil de 2002, este sim aplicável, pois vigente ao tempo do negócio, já preconizava: Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Art. 723.  O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010) Parágrafo único.  Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010). Dito isto, dos e-mails acostados pela parte autora com a petição inicial, constata-se que a proposta informal de renovação foi apresentada pela corretora à parte autora e por ela aceita com previsão da cobertura discutida nos autos, nos seguintes termos (evento 233, ANEXO66):   A formalização da proposta, sob o n. 02.14.0028401, com as mesmas coberturas e valores mencionados no e-mail, foi emitida no dia seguinte, em 26/07/2011, e está juntada no evento 233 do 1G nos anexos 233.73; 233.74 e 233.75. Certo é que a proposta estava condicionada à aceitação da seguradora no prazo de 15 dias, do que estava ciente o proponente:  1) Declaramos ter ciência e concordar com as Condições Gerais e Especiais do Seguro EXCELSIOR RESIDÊNCIA (MULTIRISCO), ora proposto, não tendo qualquer dúvida acerca de seu conteúdo, estando assim de acordo com que tais Condições passem a integrar o Contrato de Seguro objeto desta proposta. Estamos cientes de que esta Proposta será analisada pela Seguradora e que a mesma levará em conta todas as circunstâncias objetivas e subjetivas do risco, tais como, quando for o caso: forma de contratação do Limite Máximo Indenizável; dados cadastrais e demais informações que vierem a ser fornecidas, inclusive pelo Corretor; locais de guarda do bem a ser segurado; finalidade e forma de utilização do bem; e, localização do risco, podendo, para tanto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da Proposta, realizar inspeção prévia, bem como, perícias, averiguações e audiências periciais adequadas. Declaramos assumir total responsabilidade pela exatidão das informações e dados prestados, reconhecendo que quaisquer informações ou dados falsos, inverídicos, incompletos ou errôneos, importará na perda do direito ao Seguro nos termos dos Artigos 765 e 766 do Código Civil, comprometendo-me/ nos ainda a comunicar à Seguradora quaisquer alterações nas informações e dados prestados em face do Contrato de Seguro que vier a ser celebrado, cientes desde já que, em razão dessas alterações, poderá ocorrer eventual ajustamento de prêmio ou a resolução do Contrato. 2) Declaramos que estamos cientes que esta Proposta está sujeita a análise para a confirmação da aceitação e que todas as informações, contidas na mesma, são verdadeiras, assumindo a responsabilidade pela sua exatidão, mesmo pelos não escritos do próprio punho, autorizando a Companhia, caso aceite, emitir a respectiva Apólice. A apólice emitida ao final do procedimento de renovação, em 10/08/2011, todavia, não contemplava a cobertura de alagamento, inundação e enchente, bem como previa um prêmio inferior àquele que constava na proposta, como se vê no evento 233 do 1G, anexos 233.81; 233.82 e 233.83:     A aceitação apenas parcial da proposta pela seguradora foi justificada pela descontinuidade da cobertura em questão, conforme se constata nos documentos juntados com a contestação da corretora (evento 233, DOC143 e 233.144). Com efeito, em resposta à proposta encaminhada pela corretora, a seguradora, em 05/08/2011, enviou e-mail com o seguinte teor:     A corretora, em 09/08/2011, na qualidade de intermediária do segurado, respondeu positivamente e, assim, autorizou a emissão da apólice (o que se deu no dia seguinte, em 10/08/2011):   Não há nos autos, entretanto, prova de concordância expressa do consumidor ou ao menos prova de que tenha autorizado a concordância emitida pela corretora. Como bem consta na sentença, "é inverossímil a alegação da ré [corretora] no sentido de que informou o autor verbalmente acerca da não aceitação da cobertura pela seguradora". A falha da corretora, neste contexto, atuando como preposta da seguradora, dentro da cadeia de fornecimento do serviço, pode ser oposta à seguradora que responde solidariamente. A propósito: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA SOMPO SEGUROS PRELIMINAR. [...] MÉRITO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM OS CORRETORES DE SEGURO. INSUBSISTÊNCIA. CORRETORES QUE ATUAM EM NOME E EM FAVOR DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ART. 775 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO (TJSC, ApCiv 0301082-94.2015.8.24.0075, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA , D.E. 17/04/2023). Esta Câmara já decidiu que "a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora decorre da relação de consumo, nos termos do CDC, art. 7º, parágrafo único, e CC, art. 275" (TJSC, ApCiv 0301339-18.2018.8.24.0010, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, D.E. 17/02/2025). Além disto, é importante anotar também que, não fosse a responsabilidade solidária por falha da corretora, a responsabilidade da seguradora também tem assento em falha atribuível exclusivamente ela, pois, ao tomar a decisão comercial pela descontinuidade da cobertura de risco de alagamento, inundação e enchente deveria adotar medidas eficazes, capazes de obstar seu oferecimento aos clientes pelas corretoras, com emissão de proposta contendo a cobertura descontinuada. Tal como consta na sentença, "em razão da existência de contrato anteriores com essa cobertura específica, bem como diante da emissão da proposta de renovação nos mesmos moldes, cabia à seguradora, precipuamente, avisar a corretora e o segurado sobre a descontinuidade da cobertura para alagamento, inundação e enchente antes da formalização da proposta, da emissão do boleto e pagamento da primeira parcela do prêmio". Sobre a formação dos contratos de seguro, em especial sobre a proposta de seguro, retira-se das lições de Maurício Gravina: [...] agentes e corretores de seguro difundem a comercialização desses serviços, com informação técnica e orientação ao mercado. Ressalvados os grandes riscos, é celebrado por meio de condições previamente estabelecidas pelo segurador, apresentando-se o tomador como uma “espécie de candidato ao seguro”, na expressão de António Menezes Cordeiro. Na grande massa desses contratos, o tomador se vale de uma proposta preestabelecida pelo segurador, sendo que adere ao clausulado, sem interferir no conteúdo, exceto com relação às condições particulares, relativas à personalidade do contratante ou particularidades de riscos e garantias.  [...] A proposta é um documento do regime de formação do contrato de seguro, empregada no período “in contrahendo”. É um instrumento escrito que deve permitir ao tomador a compreensão das coberturas, prêmio, vigência, entre outros elementos essenciais, para com relação aos quais manifesta sua intenção de contratar. A proposta é considerada ato unilateral. É típica declaração receptícia da vontade de contratar, que deve chegar ao conhecimento do segurador. [...] O processo de formação do contrato se completa quando a proposta recebida pelo segurador é aceita por este. Com a proposta do tomador e aceitação pelo segurador forma-se o consentimento contratual, momento que estabelece o vínculo jurídico entre as partes. Proposta não é negociação. É documento formulado pelo segurador ao qual o tomador adere. Sabe-se que deve permitir a compreensão do contrato antes do vínculo, mas não se trata de negociação, mas de um instrumento escrito que molda os limites contratuais, acompanhado das condições da contratação.  [...] A circulação da proposta visa atender ao dever de informação do segurador sobre os elementos do seguro, como sujeito, interesse e os riscos segurados, podendo os mesmos ser assumidos em cosseguro, Neste sentido, a proposta deve conter os elementos essenciais da contratação. [...] Havendo divergência entre proposta e apólice, entende-se que o tomador poderá reclamar oportunamente ao segurador. [...] [...] Defeito de conformidade pode ensejar reparação por culpa in contrahendo, no sentido de ressarcir os investimentos perdidos em razão da confiança na realização do negócio. De todo o modo, o conteúdo deve preservar coerência, especialmente diante da natureza dos riscos cobertos. Não devendo as condições particulares ou especiais alterar a natureza dos riscos cobertos, tendo em conta o tipo de seguro contratado. [...] Na proposta, assim como na apólice, constam condições redigidas unilateralmente pelo Segurador, que confirmam o caráter adesivo da contratação. Assim, enseja a interpretação mais favorável ao tomador (GRAVINA, Maurício S. Direito dos Seguros. 2. ed. São Paulo: Grupo Almedina, 2022. E-book. p.375. ISBN 9786556275871. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556275871/. Acesso em: 27 out. 2025). Ainda que a rejeição da proposta tenha sido comunicada à corretora dentro do prazo quinzenal de aceitação de que a seguradora dispõe (art. 2º da Circular Susep n. 251/2004), merece destaque o fato de que não se tratou a rigor de análise de risco, própria do procedimento de análise de prosta. O que se tem é a permissão de emissão de uma proposta com erro, tendo em vista que a decisão comercial de descontinuar a cobertura caracterizava impedimento à própria proposta. Este fato é corroborado na contestação quando a seguradora afirma: Na verdade, neste caso a seguradora Excelsior nem chegou a receber a referida proposta para análise, pois em sendo a Ala Seguros uma espécie de sua "representante" na região, a mesma já tinha conhecimento da inoperabilidade da seguradora para a cobertura de "Alagamento/Inundação/Enchente" e, dessa forma, ela mesma informou à corretora Merini (1ª ré) a alteração da proposta com a exclusão da referida cobertura (evento 233, CONT156). Sem prova de que a seguradora adotou medidas eficazes que pudessem impedir o oferecimento da cobertura pela corretora, a seguradora validou a legítima expectativa do segurado, bem como lhe retirou a possibilidade de buscar alternativas no mercado, caso soubesse antes da formalização da proposta que seu seguro não poderia ser renovado com as mesmas coberturas do contrato anterior. Esta omissão específica da seguradora caracteriza falha na prestação de seu serviço e, bem assim, sua responsabilidade. Vale anotar também que, embora não exista nos autos informação precisa sobre a data em que o imóvel do segurado foi atingido, havendo menção apenas ao mês de setembro de 2011, sabe-se que, em 08/09/2011, o Prefeito do Município de Rio do Sul, considerando, entre outras questões, "a ocorrência de enxurrada e inundação brusca, nos dias 07 e 08 de setembro de 2011, atingindo todo o município de Rio do Sul, acompanhadas de números deslizamentos devido ao alto índice pluviométrico", decretou estado de calamidade pública (Decreto n. 2.088/2011, disponível aqui). Tal fato ganha relevância porque o ajuste do prêmio para valor inferior, em função da não aceitação da cobertura em questão, teve reflexo apenas no boleto com vencimento em 12/09/2011, ou seja, após o sinistro. Aliás, como bem afirma a recorrente, "a corretora recebeu a apólice enviada pela apelante um mês antes do sinistro, porém, conforme confessado pelo representante legal da própria Merini, somente a entregou ao autor após a enchente" (evento 276, APELAÇÃO1, p. 16). Não se pode alegar, portanto, que o consumidor tenha tomado conhecimento do valor a menor e, assim, teria assentido com a renovação sem a cobertura discutida. Pelo exposto, não há como afastar a reponsabilidade da seguradora. 2.2.2 – Ausência de comunicação (aviso) de sinistro A seguradora apelante sustenta que a ausência de comunicação do sinistro implica a perda do direito à indenização. Contudo, sem razão. Não há dúvida de que, nos termos do artigo 771 do CC/02, "sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba [...]". Ocorre que, nos casos de notoriedade do sinistro ou de resistência em juízo, o Superior , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-06-2024). Neste caso, diante da defesa da improcedência do pedido, a ausência de comunicação do sinistro não obsta a análise do mérito e a procedência da ação. Aliás, em caso como este, em que a seguradora defende a ausência de contratação da cobertura, a exigência de comunicação de sinistro mostra-se incoerente. Não há, portanto, como acolher o recurso neste aspecto. 2.2.3 – Danos indenizáveis A seguradora defende a limitação da indenização apenas ao valor comprovado de R$ 15.986,73, sendo descabida a consideração de valores apontados pelo perito com base em mera estimativa de valor de conserto e sobre melhorias no imóvel que não estavam devidamente documentadas. Sem razão, adianta-se. Cabe anotar que, em contestação, a defesa sobre a não comprovação dos danos sofridos pelo autor e sua extensão deu-se de forma bastante genérica (evento 233, CONT160), embora já houvesse com a inicial a prova dos danos (evento 233, ANEXO88; 233.89; 233.90; 233.91; 233.92; 233.93 e 233.94). No curso do processo, após deferimento da prova testemunhal, a parte autora acostou documentos para comprovação da extensão do dano, ressaltando na oportunidade que, por falta de recursos, nem todos danos haviam sido reparados (evento 233, PET344 e 233.345, mais os documentos do evento 233, com numeração 346 a 384, correspondente às folhas 278 a 312 do processo físico migrado). Bem assim, após a realização da audiência de instrução, o magistrado proferiu a seguinte decisão: Ainda que juntados após a apresentação das respostas, os documentos de fls. 278-317 apenas quantificam o dano já demonstrado na inicial, fls. 47-53. Ou seja, o indício de prova dos estragos foi trazido com a exordial, fato que, em eventual procedência da ação, levaria à liquidação de sentença. Outrossim, forçoso ainda anotar que muitas das despesas se deram posteriormente ao ajuizamento da ação, tornando perfeitamente possível a juntada tardia, nos exatos termos do art. 397 do Código Civil. No mais, foi observado o contraditório (CPC – art. 398), tanto que as partes se insurgiram. [...] Com efeito, rejeito as impugnações e mantenho os documentos nos autos. E, por isso, em homenagem à ampla defesa, defiro a prova pericial requerida pela ré Excelsior. [...] Deverá o senhor perito avaliar a extensão dos danos sofridos, pormenorizando quais foram e os valores gastos, ou, ainda, que deverão serem empregados na reforma, reposição, etc. (evento 233, DEC418 e evento 233, DEC419). O laudo inicial foi lavrado pelo perito nos seguintes termos: 1 – PRELIMINAR No dia 04/10/2016, as 9.00 Horas, estivemos no local objeto da presente ação, ou seja no imóvel do, R. W. D. S. que também estava no local juntamente com o Sr Adilson da Silva, representante da ACE SEGURADORA S/A - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Preliminarmente fizemos uma inspeção completa do imóvel, e constatamos que todas as fotos inseridas neste processo, nas fls. 46 a 53, reproduzem a realidade do local, inclusive para o presente, portanto nos limitamos acrescentar mais 11 fotos anexas, que achamos importante para elucidar este nosso relato. 2 – RELATÓRIO Inicialmente foi constatado que realmente a referida casa que serve de residência do Requerente foi afetada pela inundação ocorrida em Setembro de 2011, conforme elucidam as 16 fotos anexadas ao Processo, bem como os níveis do Rio Itajaí do Oeste, apurados na época (Anexo). Constatamos que o proprietário fez por conta própria algumas restaurações e melhorias, sendo que parte delas documentadas e outras não, porém ainda faltam outros serviços de recuperação do imóvel. CONCLUSÃO: Realmente a Edificação objeto desta Petição, foi atingida pela enchente de Setembro/2011, sofrendo diversas avarias, sendo que parte deles foram recuperados e/ou alterados pelo Proprietário, restando ainda outros serviços para completar toda a restauração do referido (evento 233, LAUDO / 484 e 233.485). Especificamente sobre a extensão dos danos, ao responder quesito da seguradora, o perito assim se manifestou: Quesito nº 2) Queira o Sr. Perito informar se ainda existem reparos a realizar em decorrência da enchente ocorrida em setembro de 2011, além daqueles apresentados nas notas fiscais anexadas aos autos pelo autor. Se positivo, relacionar detalhadamente os reparos (quantidade, metragens, características) com seus respectivos valores. R. Sim, conforme verificado e apontado pelas fotos anexas, ainda existem pendências de serviços de recuperação do imóvel, tais como: 1 - Forro de PVC do subsolo, sendo que da Cozinha e Escritório já foram substituídos, e faltam ainda Sala (3,00 x 4,00), Garagem (4,70 x 2,35 + 4,00 x 6,00 + 4,60 x 130) e BWC (2,40 x 1,50), totalizando 58,10 m² ao preço de R$30,00/m² = R$ 1.743,00; 2-Reparos de revestimentos (Reboco e Azulejos) = R$ 2.800,00; 3 – Pisos Cerâmicos externos; 35,00 m² x R$ 32, 00/m² = R$ 1.120,00; 4 – Pintura Geral e Limpeza= R$ 4.800,00. Observação: Estes Preços são estimativos, em R$ 10.463,00, devendo serem cotados com prestadores de serviços para um orçamento exato (evento 233, LAUDO / 486). O perito ainda esclarece que "todos os documentos relacionados e anexados nas fls 278 a 312, constam de materiais que realmente foram aplicados para recuperação dos danos da enchente, como também ainda existem serviços a realizar" e que "o valor da soma dos documentos (Notas fiscais, cupons, pedidos e recibos, totalizam R$ 18.112,84" (evento 233, LAUDO / 487). Afirma que os valores das notas nominais ao autor e sua esposa totalizam R$ 15.986,73 (evento 233, LAUDO / 488). Ainda em resposta a quesito da seguradora, afirmou: Constatou-se que o Proprietário foi recuperando em etapas os estragos das enchentes, sendo que parte dos materiais aplicados estão relacionados, e outras partes não constam, como por exemplo duas camas de casal. Ainda existem muitos serviços a serem realizados, entre outros, principalmente a substituição de parte do forro no subsolo, correção de algumas trincas e fissuras, Pintura Geral (evento 233, LAUDO / 489). Foram juntadas fotos do imóvel (evento 233, LAUDO / 490; 233.491; 233.492; 233.493; 233.494; 233.495; 233.496 e 233.497), Ao se manifestar sobre o laudo, a seguradora limitou-se a defender que não fora contratada a cobertura para alagamento, inundação e enchentes e, especificamente quanto à extensão dos danos, limitou-se ao seguinte: Cumpre de plano salientar que NÃO há cobertura na apólice contratada para alagamento/inundação/enchente; todavia, ainda que houvesse, o que se cogita para argumentar, a cobertura seria para os prejuízos efetivamente comprovados e, não, para melhorias nem tampouco danos que não estão comprovados nos autos. Veja que em resposta ao quesito nº 11 da ré, o l. expert afirmou que "o proprietário foi recuperando em etapas os estragos das enchentes, sendo que parte dos materiais aplicados estão relacionados, e outras partes não constam, como por exemplo duas camas de casal". É sabido que o dano material não se presume, deve ser comprovado; logo, o que não está comprovado nos autos, inexiste juridicamente, não havendo, pois, que se falar em indenização. Ressalta-se mais uma vez que o valor apurado pelo Perito, que corresponde ao valor total das notas, é inferior ao valor pleiteado na inicial. E mais, conforme observado pela ré às fls. 318/320 e por seu assistente técnico no momento da vistoria, e também foi atestado pelo l. expert no laudo em comento, dentre os comprovantes anexados pelo autor, algumas notas se encontram repetidas (sendo do mesmo fornecedor e também no mesmo valor) e foram computadas em duplicidade, e ainda, algumas não estão nominais, tendo sido, por essa razão, desconsideradas pelo Sr. Perito. Desse modo, tem-se que a soma dos valores efetivamente comprovados totaliza uma quantia bem menor do que a requerida pelo autor – R$ 15.986,73 (vide fls. 396) (evento 233, PET516). Como se vê, a manifestação da seguradora vai no sentido que apenas os danos que encontram correspondência em notas fiscais devem ser considerados. Todavia, não há impugnação específica sobe a inexistência de danos além daqueles já reparados pelo autor e que, portanto, possuem nota fiscal correlata. Ocorre que os danos que ainda necessitavam de reparados foram devidamente anotados pelo perito e a estimativa de valores, sobretudo quando não há impugnação específica e, menos ainda, contraprova pelo interessado, deve ser acolhida, em especial porque são coerentes com os danos apresentados no levantamento fotográfico realizado pelo perito. Aliás, no caso concreto, para ser vitoriosa, caberia à seguradora não apenas fazer contraprova da extensão dos danos a reparar, como ainda provar que, somados aos reparos já realizados pelo autos, representariam montante inferior ao capital segurado previsto na proposta. A seguradora, contudo, deixou de impugnar a contento o laudo pericial e, assim, não pode agora, em sede recursal, rejeitar o valor apontado pelo perito. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. [...] OBJEÇÃO AO ESTUDO TÉCNICO JUDICIAL. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A TEMPO E MODO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. [...] 2. Confeccionado o laudo pericial sem as partes elevaram qualquer discordância ou necessidade de complementação do estudo técnico, atrai-se preclusão da matéria, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição (TJSC, ApCiv 0306388-10.2015.8.24.0054, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, D.E. 11/11/2022). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PERICIAL. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. [...] Operada a preclusão quanto ao direito de impugnação ao laudo pericial, imperativa a homologação dos cálculos, tendo em vista a ausência de motivos para deixar de considerar suas conclusões (TJSC, AI 5034261-86.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 02/09/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL [...] CIVIL - IMÓVEL - EDIFICAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DANOS MATERIAIS - PROVA PERICIAL - CONCLUSÃO - DESCONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - DEFEITOS - FALTA DE MANUTENÇÃO - REPARAÇÃO INDEVIDA 1 A impugnação ao laudo pericial deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem erro ou impropriedade na avaliação, não sendo suficiente a mera alegação de falta de qualificação do perito designado pelo Juízo. Destarte, diante de laudo pericial claro e objetivo quanto à origem dos defeitos no imóvel objeto da demanda, não há como desconsiderar as inferências do profissional técnico da confiança do juízo, mormente quando nos autos inexistem elementos capazes de infirmar a conclusão a que chegou o experto (TJSC, ApCiv 5002927-13.2021.8.24.0020, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 20/05/2025). Correta, portanto, a sentença quando afirma: Pelo que se extrai do laudo pericial (evento 233, laudo 484-500 e 531-533) e das notas, recibos, orçamentos e comprovantes acostados aos autos pelo autor (evento 233, petição 344-384), os prejuízos materiais decorrentes da enchente perfazem R$ 28.575,84, sendo R$ 18.112,84 relativos aos reparos já feitos e R$ 10.463,00 relativos à estimativa dos reparos pendentes de realização. Ainda que se consideram somente as notas e recibos nominais ao autor, os prejuízos totalizam, segundo o expert, R$ 26.449,73 (15.986,73 + 10.463,00). Como os danos superam a cobertura de R$ 25.000,00 prevista na proposta, só resta manter a sentença. 2.2.4 – Danos morais A seguradora insurge-se contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que o inadimplemento contratual, que, na sua visão nem existiu, pois não havia contratação de cobertura, não gera dano moral. Disse ainda que o autor em momento algum experimentou qualquer situação vexatória ou que lhe ofendesse a honra. Contudo, sem razão, adianta-se. Nos termos da Súmula n. 29 deste TJSC, "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". No presente caso, a prova dos autos aponta para a efetiva existência de dano moral, pois não se tratou simplesmente de falha na prestação do serviço, tendo em vista que a ausência da cobertura em apólice retardou a reparação de dano em imóvel residencial atingido por enchente, prejudicando inclusive a habitabilidade. Destaque-se que a enchente ocorreu em setembro de 2011 e, por ocasião da perícia, em outubro de 2016, o levantamento fotográfico realizado pelo perito ainda indicava a existência de rachaduras e infiltrações com potencial risco à segurança e à saúde da família. De fato, como bem ressaltou o magistrado, "a negativa de pagamento da indenização teve repercussões na esfera extrapatrimonial do segurado, pois impediu que pudesse recuperar em curto tempo sua moradia e, consequentemente, atrasou o início da recuperação psicológica que certamente se sucede após uma tragédia como a enchente do ano de 2011" (evento 247, SENT1). A propósito, o , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ENTIDADE ORGANIZADORA RÉ. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE APRESENTAM RISCO À SAÚDE DOS MORADORES. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA EM CONFORMIDADE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO (TJSC, Apelação n. 5002216-97.2022.8.24.0076, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). Assim, inexistindo pedido recursal específico direcionado ao valor da indenização, é o que o basta para a manutenção da sentença.  2.2.5 – Multa imposta no julgamento dos embargos de declaração Quanto ao afastamento da multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, tem razão a apelante. Não obstante os embargos de declaração tenham sido rejeitados, não há como extrair da conduta processual da seguradora embargante o manifesto intuito de protelar a entrega da prestação jurisdicional ou de prejudicar a parte adversa; ao contrário, utilizando-se dos meios recursais cabíveis, a embargante pretendeu, sob a alegação de existência de vício na sentença, a reversão da tutela em seu favor, por meio da possibilidade, em tese, de atribuição de efeitos infringentes acaso reconhecidos os vícios que entendia presentes. Assim, porque não há evidência de conduta processual reprovável, deve-se afastar a penalidade. Neste sentido, em situações semelhantes, este , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. VICIO EXISTENTE. PONTO RECURSAL NÃO ANALISADO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURREIÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO EM MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIDOS COMO PROTELATÓRIOS. RETARDAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL QUE NÃO INTERESSAVA À EMBARGANTE, MAS SOMENTE À PARTE ADVERSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA MANOBRA PROCESSUAL ENSEJADORA DA MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, INCLUSIVE QUANTO À SUCUMBÊNCIA RECURSAL (TJSC, Apelação n. 5001718-87.2019.8.24.0049, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). [...] registre-se que são os embargos de declaração meio válido e legítimo para buscar o saneamento de eivas descritas no art. 1.022 do referido Codex, a saber, omissão, contradição, obscuridade e erro material. Nesta linha, tem-se entendido que o simples fato de a parte embargante, aqui insurgente, ter se valido do reclamo de embargos declaratórios, uma das vias recursais próprias a serem ofertadas em face da decisão guerreada, não induz, só por si, à conclusão de que os aclaratórios afiguram-se protelatórios. Aliás, ao revés, o art. 5º, inc. LV, da Carta Magna, dispõe que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Diante disso e tendo em vista que não restou demonstrada a tentativa da parte embargante, aqui recorrente, de retardar injustificadamente o processo, não há como aplicar a penalidade em apreço à hipótese (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062290-54.2022.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2024). O recurso, portanto, comporta provimento para afastar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 2.3 – Ônus sucumbenciais e honorários recursais O afastamento da multa imposta em sede de embargos de declaração não tem o condão de modificar a distribuição da sucumbência tal como fixada na origem, mas, parcialmente provido o recurso, não há falar em honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059/STJ. 3 – Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de: a) não conhecer do agravo retido interposto pela corretora; e b) conhecer da apelação da seguradora e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração opostos à sentença. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6788853v77 e do código CRC 7b5d6028. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:45     0011975-28.2011.8.24.0054 6788853 .V77 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6788854 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0011975-28.2011.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. COBERTURA PARA ALAGAMENTO/INUNDAÇÃO/ENCHENTE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização securitária ajuizada contra seguradora e corretora de seguros, em que se pleiteia o recebimento de indenização decorrente de danos causados por enchente em imóvel residencial, com base em cobertura para alagamento/inundação/enchente. Sentença de procedência parcial dos pedidos, condenando apenas a seguradora ao pagamento de indenização material e por danos morais, julgando improcedente o pedido em face da corretora. Apelação interposta pela seguradora. Pendente agravo retido interposto pela corretora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é devida multa aplicada em embargos de declaração considerados protelatórios; (ii) existe responsabilidade da seguradora pelo pagamento de indenização securitária quando a proposta de renovação incluía cobertura posteriormente não aceita pela seguradora; (iii) a ausência de comunicação formal do sinistro impede o direito à indenização; (iv) os danos materiais devem ser limitados aos valores efetivamente comprovados documentalmente pelo autor ou se é válido o valor apontado pelo perito; e (v) são devidos danos morais em caso de recusa de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo retido está condicionado ao pedido expresso de sua apreciação nas razões ou na resposta da apelação, conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC/1973. Assim, sem pedido da corretora, não se conhece do agravo retido por ela interposto contra decisão que manteve nos autos documentos juntados pelo autor no curso do processo. 4. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada quando não há evidência de conduta processual reprovável, sendo legítimo o uso dos meios recursais cabíveis para buscar a reversão da decisão. 5. A responsabilidade da seguradora configura-se quando permite a emissão de proposta com cobertura descontinuada sem adotar medidas eficazes para impedir seu oferecimento, gerando legítima expectativa no segurado e caracterizando falha na prestação do serviço. No mais, responde solidariamente pela falha da corretora que integra a cadeia de fornecimento do serviço e deu ciência a respeito da não aceitação da cobertura descontinuada, agindo em nome do consumidor, mas sem prova de que tenha sido por ele autorizada a confirmar a emissão da apólice sem a cobertura desejada. 6. A ausência de comunicação prévia do sinistro não afasta o dever de indenizar, pois houve manifesta resistência da seguradora em juízo. Aliás, neste caso, em que a seguradora defende a ausência de contratação da cobertura, a exigência de comunicação de sinistro mostra-se incoerente. 7. Os danos materiais compreendem tanto os prejuízos já reparados e comprovados documentalmente quanto aqueles pendentes de reparo, estes devidamente estimados por perícia técnica não impugnada especificamente neste aspecto. 8. O dano moral está configurado, pois a recusa injustificada da cobertura securitária em imóvel residencial atingido por enchente retardou a reparação necessária, prejudicando a habitabilidade e causando abalo psíquico que ultrapassou o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo retido da corretora não conhecido. Apelação da seguradora conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a multa imposta em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 427, 722, 723, 765, 771 e 775; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 4.594/1964, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.969.653/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.03.2022; TJSC, ApCiv nº 0301082-94.2015.8.24.0075, Rel. para Acórdão Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 17.04.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) não conhecer do agravo retido interposto pela corretora; e b) conhecer da apelação da seguradora e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração opostos à sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6788854v7 e do código CRC e42211e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:45     0011975-28.2011.8.24.0054 6788854 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0011975-28.2011.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CORRETORA; E B) CONHECER DA APELAÇÃO DA SEGURADORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas